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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Lei dos 10%?



Por conta do desejo do torcedor do CRB de comparecer ao Fumeirão (Arapiraca), no próximo sábado, para incentivar o Regatas contra o Asa, no derradeiro jogo das duas equipes pelo Brasileiro da Série B,  muito se tem falado na Lei dos 10%. Alguns atribuem o índice de ingressos para a torcida visitante à Lei Pelé, outros ao Estatuto do Torcedor. Nenhum dos dois citados trata do assunto, que é contemplado pelo Regulamento Geral das Competições, da CBF, no artigo 86. Leia abaixo.
Art. 86 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste em até três dias úteis antes da realização da partida, através de ofício dirigido ao clube mandante, necessariamente com cópia às federações envolvidas e à DCO.
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§ 3º - A capacidade do estádio aqui referida corresponde à efetiva capacidade oficial do estádio, não podendo ser confundida com o total da carga de ingressos disponibilizada para determinada partida. 
Agora vamos combinar: quem aborda o assunto é o RGC/CBF e a carga máxima de bilhetes para o visitante é de 10% da capacidade total do estádio, e não dos ingressos colocados à venda.

Outra coisa: entendo que quando o legislador faz referência a carga máxima quer dizer que o mandante não pode exceder os 10%, mas que pode colocar menos que este percentual à disposição da torcida visitante. 

Vale ainda frisar, pelo meu entendimento, que se não for pedido em até "3 dias úteis antes da realização da partida, através de ofício" o dono da casa está desobrigado de reservar ingressos para o visitante.

Só mais uma coisinha: a Lei dos 10%  existe, sim, mas regula apenas venda de ingressos pela internet, que não é o caso em tela.

Agora que está tudo esclarecido, como diria o ministro, "Vamos fazer certo para não dar errado.".