Volto ao tema "portões fechados" por conta da pena imposta a CSA e CRB. Continuo sem entender qual o respaldo legal para a punição, visto que não há previsão jurídico-desportiva para tal no mencionado artigo 213 do CBJD, que não recepciona o assunto. Repito: a decisão do TJD-AL, confirmada pelo STJD pontua apenas o 213, não combina com outro artigo de qualquer outra lei para impor a pena.
Portão fechado: uma pena com dose excessiva (Foto: Tébaro Schmidt /GE) |
Por que não se diz claramente qual é o artigo, parágrafo, inciso e qual é a lei que determina a penalidade de jogar com portões fechados ao público? Se não há tal pena, porque foi aplicada? Teriam os doutos integrantes dos tribunais exagerado na dose! Por que os defensores dos clubes não buscam desclassificar a imposição, já que ela não faz parte do artigo em tela e nem consta outro artigo de outra lei nas publicações oficiais dos resultados dos julgamentos!
Há muitos questionamentos que precisam ser levados em conta, entre eles o de Felipe Legrazie, advogado,
sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e
especialista em Administração Esportiva pela FGV/SP, que pode ser consultado no link a seguir: Da inexistência da pena de "portões fechados".
Pela Lei Pelé, as penas possíveis são:
I – advertênciaII – eliminaçãoIII – exclusão de campeonato ou torneioIV – indenizaçãoV – interdição de praça de desportosVI – multaVII – perda do mando do campoVIII – perda de pontosIX – perda de rendaX – suspensão por partidaXI – suspensão por prazo.
Onde está a pena de jogar sem público! Ah, é na Fifa. Pois muito bem! Por que não se fez referência à Fifa na decisão emanada dos tribunais de justiça desportiva local e nacional? Para mim vale o que está escrito e neste caso concreto, não está escrito no 213, citado nas decisões, que os apenados deverão jogar com "portões fechados ao público". Ponto.