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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Momento Profut


Clubes pediram e Dilma deu de presente o Profut


A Lei 13.155,  batizada pelo próprio texto como Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, é a grande dor de cabeça das entidades de prática desportiva pelas exigências que faz aos devedores contumazes. Entra tantas coisas que determina, algumas resultam na necessidade de modificação no estatuto dos clubes. O Blog vai tentar ajudar, criando sugestões de redações que poderão ser inseridas nas cartas maiores dos entes. Vale lembrar que são apenas ideias que precisam ser melhoradas de acordo com as peculiaridades de cada um.


Mandatos

O mandato do Presidente e dos demais eleitos será de 4 anos, permitida apenas uma recondução.


Conselho-Fiscal

O Conselho-Fiscal será formado por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre os sócios com direito a voto.

A chapa que concorrer ao Conselho-Fiscal será desvinculada de outras  que disputarem  posições diferentes no clube e a eleição dar-se-á em separado, constituindo-se em votação exclusiva para o referido Conselho.

O Conselho-Fiscal será independente e terá total autonomia, principalmente no que se refere a instalação e funcionamento, sem necessidade de aprovação por parte da Diretoria-Executiva quando da tomada de decisões, que será sempre por maioria simples.
Os integrantes do Conselho-Fiscal somente poderão ser destituídos pela Assembleia-Geral, devidamente convocada para tal, em seção extraordinária que tratará especificamente do assunto.
São motivos para destituição de membros do Conselho-Fiscal: elencar os motivos.
O mandato do Conselho-Fiscal será de 4 anos, permitida apenas uma recondução.


Vale lembrar que deverá ser criado um Regimento Interno que regule as atribuições do Conselho-Fiscal.


Receitas

É vedado   antecipar receitas de qualquer natureza, de exercícios futuros, no último ano de mandato da Diretoria-Executiva.


Em caso de reeleição será permitida a antecipação de 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente, bem como em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento.


Gestão Temerária

Quanto à Gestão Temerária muita coisa também precisa ser enxertada nos estatutos, porém aí já é um outro assunto. Paramos por aqui.